Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE no AgRg no RHC 223.234
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES
PRÉVIAS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL SOBRE ARMAZENAMENTO E
COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOVIMENTAÇÕES
SUSPEITAS NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
busca e apreensão domiciliar sem mandado.
1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a
situação fática dos presentes autos.
2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
em fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
no domicílio, amparado em decisão judicial autorizando a busca e
apreensão, ainda que sem expedição de mandado formal, agregada a
prévias informações coletadas pela inteligência da polícia militar e
movimentações suspeitas detectadas ao redor do imóvel objeto da
diligência.
3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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