Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE no AgRg no REsp 2.244.804
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA NO
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EM UMA ÚNICA FASE. TEMA
N. 712 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer: (i) suficiência
da fundamentação do acórdão recorrido, em conformidade com o Tema
n. 339 do STF; e (ii) harmonia do acórdão recorrido com a tese
firmada no Tema n. 712 do STF quanto à dosimetria da pena no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a
fundamentação do acórdão recorrido, ainda que sucinta e sem exame
pormenorizado de todas as alegações, afronta o art. 93, IX, da
Constituição Federal (Tema n. 339/STF); e (ii) saber se a natureza e
a quantidade da droga apreendida podem ser valoradas para fixar a
fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em uma única fase da dosimetria, sem bis in idem, e se a
escolha do patamar mínimo demanda motivação concreta e proporcional
(Tema n. 712/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme tese do Tema
n. 339/STF, exige fundamentação ainda que sucinta, não impondo exame
pormenorizado de todas as alegações ou provas; no caso, o acórdão
recorrido declinou motivos suficientes e específicos para a solução,
inexistindo violação ao dever de motivar.
3.2. A tese do Tema n. 712/STF estabelece que a natureza e a
quantidade da droga podem ser consideradas apenas em uma das fases
da dosimetria, a critério do julgador, vedada a apreciação
cumulativa; no caso, tais circunstâncias foram utilizadas somente na
terceira fase, para modular a fração da minorante, sem emprego na
pena-base, afastando o bis in idem.
3.3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração da
quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive como
único elemento, desde que não haja utilização concomitante na
pena-base; a expressiva apreensão de entorpecentes justifica a
fixação do patamar mínimo.
3.4. Inexistem ofensas à individualização da pena, à
proporcionalidade, ao devido processo legal e ao contraditório, pois
a escolha da fração mínima foi motivada com dados concretos do caso
e observou os parâmetros fixados em repercussão geral; a
insurgência não evidencia controvérsia constitucional autônoma apta
a superar os Temas n. 339 e 712/STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental desprovido.
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