Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE no AgRg no REsp 2.235.213
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA LICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.
EXCEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral e de que não haveria
repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da licitude de provas, conforme definido no Tema n. 660 do
STF, e o inadmitiu em relação à apreciação da tese de que teria
havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada exigência de
que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos digitais.
1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 339 e n. 660 do STF
não se aplicam ao caso dos autos, apontando a ausência de
fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, e afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados, tendo alegado, ainda, que a questão não
demanda reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se
discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a
análise depende de normas infraconstitucionais.
2.3. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, da tese
de que teria havido inversão do ônus da prova, em razão da alegada
exigência de que o réu demonstrasse a adulteração dos arquivos
digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. Quanto ao Tema n. 660 da repercussão geral, a Suprema Corte
firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
licitude das provas, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário
exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.5. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
no mais, não admite recurso extraordinário, desafia a interposição
simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que
encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do
CPC, c/c o art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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