Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE no AgRg no HC 1.067.280
- Julgado em 05/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.380 DO STF.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou o
sobrestamento de recurso extraordinário, em razão do reconhecimento
pelo STF da repercussão geral sobre a questão sobre a validade do
reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades
previstas no art. 226 do CPP, conforme o ARE n. 1.467.470-RG/SP
(Tema n. 1.380 do STF).
1.2. A parte agravante argumentou que o Tema n. 1.380 do STF não se
aplica ao caso, pois o reconhecimento de pessoa é apenas um dos
meios de prova, existindo outros elementos probatórios lícitos
suficientes para a condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do
recurso extraordinário é adequado, considerando a pendência de
julgamento do mérito do Tema n. 1.380 do STF, que trata da validade
do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O sobrestamento é mantido, pois a matéria a ser decidida pelo
STF no Tema n. 1.380 se amolda ao caso concreto, envolvendo a
questão da validade do reconhecimento pessoal realizado sem a
observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
3.2. Ainda que o recurso extraordinário também envolva outras
questões, não é possível o prosseguimento do feito, diante da
pendência de análise da controvérsia relativa ao Tema n. 1.380 pela
Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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