Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE no AgRg no HC 1.001.818
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA
EM ETAPAS DISTINTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. TEMA N. 712/STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no
Tema n. 712 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou que a quantidade e a natureza da droga
apreendida somente foram valoradas na primeira fase da dosimetria,
não havendo teratologia no julgado impugnado para ensejar o
deferimento do habeas corpus de ofício, razão pela qual o acórdão
recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade
de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em
diferentes etapas do cálculo da pena sem configurar bis in idem,
conforme o entendimento da Suprema Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM,
fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da
pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou corretamente o
entendimento do STF, pois, como a quantidade e a natureza da droga
apreendida foram consideradas para elevar a pena-base na primeira
etapa do cálculo, não podem ser utilizadas para afastar a minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se
configurar bis in idem. Precedente do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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