Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2.939.104
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de
busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em fuga
de suspeito, confissão de pessoa encontrada no local de que ali
estaria para adquirir drogas, confissão de suspeito de utilização de
um segundo imóvel para produção de entorpecentes, e apreensão de
quantidade abundante de entorpecentes e petrechos utilizados para a
traficância e produção de drogas.
1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a fuga de
suspeito, confissão de pessoa encontrada no local de que ali
estaria para adquirir drogas, confissão de suspeito de utilização de
um segundo imóvel para produção de entorpecentes, e apreensão de
quantidade abundante de entorpecentes e petrechos utilizados para a
traficância e produção de drogas.
2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada
em fundadas razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso
no domicílio, com base em fuga de suspeito, confissão de pessoa
encontrada no local de que ali estaria para adquirir drogas,
confissão de suspeito de utilização de um segundo imóvel para
produção de entorpecentes, e apreensão de quantidade abundante de
entorpecentes e petrechos utilizados para a traficância e produção
de drogas.
3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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