Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RE no AgRg no AREsp 2.939.104

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em fuga de suspeito, confissão de pessoa encontrada no local de que ali estaria para adquirir drogas, confissão de suspeito de utilização de um segundo imóvel para produção de entorpecentes, e apreensão de quantidade abundante de entorpecentes e petrechos utilizados para a traficância e produção de drogas. 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a fuga de suspeito, confissão de pessoa encontrada no local de que ali estaria para adquirir drogas, confissão de suspeito de utilização de um segundo imóvel para produção de entorpecentes, e apreensão de quantidade abundante de entorpecentes e petrechos utilizados para a traficância e produção de drogas. 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base em fuga de suspeito, confissão de pessoa encontrada no local de que ali estaria para adquirir drogas, confissão de suspeito de utilização de um segundo imóvel para produção de entorpecentes, e apreensão de quantidade abundante de entorpecentes e petrechos utilizados para a traficância e produção de drogas. 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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