Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no MS 31.748
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, por ter sido utilizado como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial, quando ausente teratologia ou flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. A decisão impugnada não configura ilegalidade ou teratologia, pois a aplicação de multa em embargos de declaração protelatórios está prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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