Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no Inq 1.917
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA
PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. INQUÉRITO RECEBIDO POR DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MORA DOS ÓRGÃOS DE
INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de
trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a
supervisão do Juízo de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração
razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal
é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é
cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do
investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos
inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da
suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min.
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025).
4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no
direito à razoável duração do processo exige demora relevante
imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus
excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com
base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras
suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do
delito.
5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não
é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre
a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou
frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles
testemunho direto e transferências bancárias para a conta da
investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados
ao cargo público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Negado provimento ao agravo regimental.
7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do
investigado com base no direito à razoável duração do processo exige
demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação,
associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a
ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência
de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa
gravidade do delito.
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Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621,
I, e art. 625, § 1º, do CPP.
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