Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no Inq 1.824
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM
NO INQUÉRITO 4.787/DF E DO HABEAS CORPUS 232.627 NO STF. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA. PRINCÍPIOS DO JUIZ
NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. O presente inquérito foi distribuído por dependência em relação à
APn 1.116, a qual diz respeito a fatos investigados no contexto das
Operações Fatura Exposta e Ressonância, sem qualquer relação com os
fatos investigados nas Operações Calicute e Eficiência.
3. Diante da finalização do julgamento da Questão de Ordem no
Inquérito 4.787/DF e do julgamento do Habeas Corpus 232.627, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela manutenção da
competência da Corte para o processamento e julgamento de
investigações e ações penais mesmo após a perda do cargo pelo
investigado, quando os fatos apurados estão relacionados ao
exercício da função pública.
4. A competência originária do STJ (art. 105, I, "a", da
Constituição Federal) decorre da prerrogativa de função, alcançando
apenas as autoridades expressamente indicadas, de caráter
excepcional, a ser interpretada restritivamente, conforme reiterada
jurisprudência do STF e do STJ.
5. O padrão já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça é o
desmembramento, devendo permanecer nesta Corte apenas os
investigados com prerrogativa de foro ou cuja conduta esteja
diretamente vinculada aos detentores dessa prerrogativa, evitando-se
a indevida prorrogação de competência por mera conexão formal.
6. O foro por prerrogativa de função leva em consideração o aspecto
subjetivo do investigado/réu, isto é, o cargo ocupado por ocasião da
prática do delito. Assim sendo, em tese, somente as hipóteses de
conexão intersubjetiva por concurso (art. 76, I, do CPP) e de
continência por cumulação subjetiva (art. 77, I, do CPP) estariam
aptas a funcionar como critério de modificação de competência em
relação a investigado/réu que não ostente foro por prerrogativa de
função, descartando-se, em princípio, as hipóteses de conexão
teleológica (art. 76, II, do CPP), de conexão instrumental ou
probatória (art. 76, III, do CPP). Não existindo descrição de
concurso formal ou necessário entre agentes, dentre os quais, ao
menos um seja detentor de foro por prerrogativa de função, não se
cogita de reunião de inquéritos/processos.
7. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a permanência
da tramitação nesta instância, uma vez ausente causa de fixação da
competência originária.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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