Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no Inq 1.686
- Julgado em 05/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE
PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OPERAÇÃO FAROESTE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
desmembramento da ação penal, com a permanência, no Superior
Tribunal de Justiça, apenas da acusação referente ao denominado
núcleo judicial da Operação Faroeste, em razão da prerrogativa de
foro de desembargadora aposentada. O agravante sustenta a unidade do
contexto fático, a interdependência das provas e o risco de
decisões contraditórias decorrente da cisão processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento do
processo, com a manutenção no Superior Tribunal de Justiça apenas
das imputações relacionadas ao núcleo judicial, é compatível com as
regras de competência, diante da alegada unidade fática e da
possibilidade de prejuízo à instrução probatória.
III. Razões de decidir
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função
constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente,
sem extensão automática aos corréus desprovidos dessa prerrogativa.
4. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento
dos processos por razões de conveniência, sendo essa a regra quando
coexistem acusados com e sem foro por prerrogativa de função, salvo
demonstração concreta de prejuízo à instrução ou ao esclarecimento
dos fatos.
5. A denúncia individualiza as condutas atribuídas aos diferentes
núcleos da organização criminosa, evidenciando autonomia das
imputações e permitindo o processamento separado dos acusados sem
comprometimento da apuração.
6. A permanência apenas do núcleo judicial no Superior Tribunal de
Justiça atende aos princípios da celeridade e da adequada prestação
jurisdicional, considerando a elevada complexidade da Operação
Faroeste.
7. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre
os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução
probatória e reduz o risco de decisões contraditórias.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
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