Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no Inq 1.502
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA
PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. CISÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DO RELATOR.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das
investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e
incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o
retorno à primeira instância em relação a implicados sem
prerrogativa de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos
investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal
realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do
julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do
art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui
natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário
do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção
por manter ou não a unidade do processo leva em conta
"compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da
razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026).
4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso.
Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos,
ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados
ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas,
assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra
responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os
feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade
das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária,
ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras
pessoas.
5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por
si só, a reunião dos processos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Negado provimento ao agravo regimental.
7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que
envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro,
compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a
conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de
organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos.
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Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
CPP.
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