Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no Inq 1.502

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Ementa

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. CISÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o retorno à primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção por manter ou não a unidade do processo leva em conta "compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026). 4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso. Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos, ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas, assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária, ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras pessoas. 5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao agravo regimental. 7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do CPP.

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