Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 995.017
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto a matéria suscitada no habeas corpus haja sido alegada
pela defesa em prévio recurso especial, o pleito não foi conhecido
com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Como não houve exame da tese
defensiva neste Tribunal Superior, afasta-se a conclusão de que
este habeas corpus é mera reiteração de pedido já apreciado.
2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Todavia, o habeas
corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e
aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há
como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente
para examinar o pleito.
3. Constatada flagrante ilegalidade, como apontado no parecer do
Ministério Público Federal, é caso de concessão de habeas corpus de
ofício.
4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
6. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
7. A moldura fática extraída dos autos evidencia que as
circunstâncias que ensejaram o ingresso no domicílio do agravante
foram as seguintes: a) recebimento de informações de que um foragido
da justiça, de alcunha "Juninho Play", estaria na localidade; b)
deslocamento dos agentes para apurar as notícias recebidas; c)
visualização da pessoa mencionada ("Juninho Play") em frente à casa
do réu, em via pública, e sua fuga ao avistar os policiais; d)
suposta autorização do ora recorrente para ingresso em sua moradia.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o
mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de
busca domiciliar. Precedentes.
9. No caso em análise, fica ainda mais evidente a ilegalidade da
atuação policial, uma vez que o mandado de prisão em aberto não era
direcionado ao postulante, mas a um terceiro que foi visto, em via
pública, em frente à sua casa (o que não permite concluir que
residisse ou estivesse hospedado no local).
10. Ademais, os relatos dos policiais não indicam a visualização de
nenhum ato concreto que sugerisse a prática de crimes no interior da
moradia do agravante, a fim de justificar a busca realizada.
11. Além disso, inexiste comprovação do consentimento para o
ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -,
tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial,
como já delimitado.
12. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
13. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício, nos termos
do voto.
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