Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 989.688
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO
CPP. IRRETROATIVIDADE DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MAGISTRADO COMO
DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova
apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas
corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua
cognição.
4. A alteração jurisprudencial promovida pelo STJ acerca da
observância das formalidades do reconhecimento pessoal previstas no
art. 226 do CPP não possui aplicação retroativa para desconstituir
condenações já acobertadas pela coisa julgada por meio de revisão
criminal ou habeas corpus substitutivo.
5. A declaração manuscrita atribuída ao corréu, ainda que submetida
à perícia grafotécnica, não possui força suficiente para
desconstituir o conjunto probatório, sobretudo diante da existência
de elementos indicando que o documento foi produzido sob coação e
posteriormente desmentido pelo próprio corréu em plenário.
6. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma
fundamentada, diligências reputadas desnecessárias, irrelevantes ou
protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa.
7. Agravo regimental improvido.
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