Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 978.475
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO.
REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no
RHC n. 216.629/PR.
2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
mantida a decisão que não conheceu do pedido.
3. A concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de
suspeição exige demonstração inequívoca de parcialidade e flagrante
ilegalidade, inexistentes na hipótese, em que a decisão agravada
limitou-se a inadmitir o writ por reiteração.
4. A abertura de prazo para aditamento da denúncia, para sanar vício
formal, é ato de saneamento e organização processual voltado a
garantir contraditório e ampla defesa, não configurando
aconselhamento vedado pelo art. 254, IV, do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
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