Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 964.969
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PECULATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE
PROVA. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º,
DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme preveem os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, e
255, § 4º, I, do RISTJ, é legítima a decisão monocrática do
relator, desde que passível de revisão pelo colegiado via agravo
regimental. Portanto, tal procedimento não configura nulidade nem
violação do direito de defesa.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete, de
maneira fundamentada, analisar a pertinência, relevância e
necessidade da realização de qualquer atividade probatória pleiteada
pelas partes.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias
antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção
de provas demandaria providência incompatível com a estreita via
cognitiva do habeas corpus, até porque a instrução nem sequer foi
encerrada em Juízo de primeiro grau.
4. Agravo regimental improvido.
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