Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 964.969

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme preveem os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, é legítima a decisão monocrática do relator, desde que passível de revisão pelo colegiado via agravo regimental. Portanto, tal procedimento não configura nulidade nem violação do direito de defesa. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete, de maneira fundamentada, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização de qualquer atividade probatória pleiteada pelas partes. 3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, até porque a instrução nem sequer foi encerrada em Juízo de primeiro grau. 4. Agravo regimental improvido.

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