Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 952.935
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA DE ENTORPECENTE A ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade
delitivas com fundamento em elementos probatórios produzidos na ação
penal, incluindo declarações do próprio acusado e depoimentos de
agentes penitenciários.
3. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente ajustou com
terceiro a remessa de drogas para o estabelecimento prisional e
forneceu os dados qualificativos de sua genitora para viabilizar o
ingresso da encomenda na unidade prisional.
4. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta e desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias exige reavaliação do acervo
probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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