Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 950.587
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA
DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a
Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e
firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
com o ato viciado de reconhecimento".
3. Na hipótese, a condenação do réu teve por base o reconhecimento
pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CP, porque
exibida apenas a pessoa do réu (show up).
4. Ademais, as declarações do réu não podem ser consideradas
confissão extrajudicial, pois, além de ele haver negado
expressamente a autoria do roubo, há contradiões relevantes em
relação à narrativa do ofendido, o que demonstra a impossibilidade
de tal prova embasar a condenação.
5. Assim, afastados o reconhecimento pessoal nulo e a suposta
confissão extrajudicial, subsistem apenas as declarações da vítima e
os depoimentos dos policiais, que apenas reproduziram a versão
contada por ela na delegacia, provas que, por si só, não são
suficientes para um decreto condenatório, em razão de sua
fragilidade epistêmica.
6. Agravo regimental provido para anular a prova decorrente do
reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim,
absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto
do Processo n. 0001371-08.2015.8.24.0041.
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