Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 950.051
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal,
suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a
absolvição do réu. Precedentes.
2. No caso, não se verifica a existência de manifesta ilegalidade,
pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do Código
de Processo Penal, a condenação por roubo majorado não se apoiou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a
atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas
dos testemunhos prestados em juízo pelos policiais que identificaram
o agravante e o corréu nas imediações do local onde se consumou o
crime patrimonial e que, após apresentarem os suspeitos na delegacia
de polícia, presenciaram o momento em que a vítima, com segurança,
apontou o agravante como um dos autores do ilícito penal, versão
confirmada com convicção pela vítima em juízo.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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