Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 935.438
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA RECUSA MINISTERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CENÁRIO FÁTICO- PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos fáticos essenciais à apreciação da ilegalidade, cabendo ao impetrante apresentar, no momento da impetração, a documentação necessária à demonstração de suas alegações. 2. A ausência, na petição inicial, de prova da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP impede o exame da pretensão defensiva, diante da insuficiência da instrução do habeas corpus. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria que não foi examinada no ato judicial impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Os atos supervenientes praticados na ação originária alteraram o cenário fático-processual apresentado na impetração e, por não integrarem sua instrução, reforçam a deficiência documental e conduzem à prejudicialidade do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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