Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 935.164
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO INTERRUPTIVO. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM RECURSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO VIA HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo recursal adequado para reexaminar matéria já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na via do agravo em recurso especial, ainda que este não tenha ultrapassado a barreira de admissibilidade.
2. Embora os feitos mencionados não tenham tramitado concomitantemente, é induvidoso que ambos tinham por objeto o mesmo pedido, qual seja: o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração acolhidos em primeiro grau.
3. Constatado que o pedido deduzido pelo embargante neste habeas corpus já havia sido trazido ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, não lhe era lícito postular a reapreciação da matéria mediante nova impetração. 4. A matéria de prescrição, embora de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento para análise na via extraordinária, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
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