Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 925.882
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ENCONTRAR O RÉU. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE TODO O PROCESSO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aplica-se ao caso o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "[t]em-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado" (AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 2. A Corte de origem entendeu que não há nulidade na decisão que determinou a citação por edital, considerando que o paciente estava em local incerto e não sabido, após se esgotarem todos os meios de localizá-lo.
3. Ficou devidamente consignado nos autos que o recorrente sempre foi assistido por advogado, mas nunca foi arguida a nulidade da citação indevida por edital no momento oportuno, o que acarretou o fenômeno da preclusão consumativa.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
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