Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 922.420
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO
PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO
FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.
262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não
conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do
mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para
tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na
sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo
julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente.
2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em
relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência
de demonstração de estabilidade e permanência da associação
criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela
milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao
delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre
os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de
fogo com numeração suprimida e munições.
3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova
produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em
determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de
segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio
comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive
com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de
cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada,
contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.
4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal
exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia,
o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das
circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego
literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não
afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa
fática.
5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da
organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do
delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo
entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos
Tribunais Superiores. Precedentes.
6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de
milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas.
7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de
porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração
suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de
modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior
configuraria indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
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