Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 917.872

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. ALOCAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE RECURSOS FEDERAIS. VERBA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO COM NATUREZA VINCULADA. EMENDATIO LIBELLI REALIZADA A REQUERIMENTO DO MPF. DENÚNCIA RECEBIDA PELO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/67. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO PACIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há na denúncia a imputação de crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, porquanto não foi imputada ao paciente a conduta de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes. 2. É certa a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. No caso, a exordial acusatória não faz a devida qualificação do denunciado, não descreve de forma suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelo paciente que, em tese, caracterizaria o delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, deixando de individualizar a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do CPP, e, assim, inviabilizando o exercício da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a ausência de materialidade ou indícios mínimos de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 5. Agravo regimental improvido.

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