Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 917.872
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N.
201/67. ALOCAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE RECURSOS
FEDERAIS. VERBA PÚBLICA DE DESTINAÇÃO COM NATUREZA VINCULADA.
EMENDATIO LIBELLI REALIZADA A REQUERIMENTO DO MPF. DENÚNCIA RECEBIDA
PELO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI 201/67. ORDEM CONCEDIDA PARA
DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM RELAÇÃO AO PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há na denúncia a imputação de crime previsto no art. 1º, V,
do Decreto-lei 201/67, porquanto não foi imputada ao paciente a
conduta de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
2. É certa a possibilidade de encerramento prematuro da persecução
penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o
que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de
todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a
irregularidade.
3. No caso, a exordial acusatória não faz a devida qualificação do
denunciado, não descreve de forma suficiente a conduta delituosa
supostamente perpetrada pelo paciente que, em tese, caracterizaria o
delito previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67, deixando de
individualizar a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do
CPP, e, assim, inviabilizando o exercício da ampla defesa.
4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia
da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a ausência de
materialidade ou indícios mínimos de autoria ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
5. Agravo regimental improvido.
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