Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 866.705
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o Tema n. 1.258 do STJ, quando há outras provas
além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o
art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a
condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu.
2. O referido tema repetitivo também estabeleceu que é desnecessário
realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando
tratar-se de mera identificação de pessoa que o depoente conhecia
anteriormente.
3. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não
se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a decisão de
pronúncia não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico
do agravante, mas sim em diversos testemunhos harmônicos de pessoas
que já conheciam os acusados.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ
e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda,
que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local
implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que
não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
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