Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 860.550
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258 DO STJ. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CÂMERAS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema n. 1.258 do STJ, a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento do suspeito. Todavia, a condenação subsiste quando amparada em fontes suficientes de prova que demonstrem a autoria delitiva.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ampararam o juízo condenatório não apenas no reconhecimento, mas também em elementos probatórios autônomos, em especial na análise das imagens de câmeras de segurança que vincularam o acusado ao veículo empregado na prática delitiva.
3. Desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da higidez do procedimento e da existência de lastro probatório independente demandaria ampla incursão no acervo fático- probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus. 4. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando não evidenciada ilegalidade flagrante. Precedentes.
5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mantida a condenação.
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