Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 859.885

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO. MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a consideração de elementos informativos. Precedentes. 3. O depoimento judicial de policiais que participaram das diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a amparar indícios de autoria. 4. A presente via não comporta revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a materialidade e os indícios de autoria. 5. No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo (relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e restabelecida a pronúncia. 6. Agravo regimental provido.

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