Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 859.885
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO.
MEDO GENERALIZADO. DISTINGUISHING. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O juízo de pronúncia constitui admissibilidade da acusação,
exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
nos termos do art. 413 do CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a impossibilidade de
pronúncia fundada em testemunho indireto em situações tais como a
dos autos, em que o contexto de intimidação de testemunhas permite a
consideração de elementos informativos. Precedentes.
3. O depoimento judicial de policiais que participaram das
diligências, mantendo contato direto com as fontes e ratificando em
juízo os relatos colhidos, configura testemunho direto apto a
amparar indícios de autoria.
4. A presente via não comporta revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo inviável a despronúncia quando as
instâncias ordinárias, em decisões fundamentadas, reconheceram a
materialidade e os indícios de autoria.
5. No caso, os elementos colhidos na investigação e em juízo
(relatórios, laudos, confirmações em audiência, contexto de disputa
entre grupos rivais e medo generalizado) sustentam a manutenção da
pronúncia, com a aplicação da distinção (distinguishing) que incide
no cenário dos autos, devendo ser reformada a decisão recorrida e
restabelecida a pronúncia.
6. Agravo regimental provido.
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