Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 850.015
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA ESSE FIM (ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISO I, DA LEI N.
11.343/2006). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA NO ÂMBITO DA
OPERAÇÃO CAVALO DOIDO. IMPORTAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS DO PARAGUAI
PARA DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS E EM OUTRAS REGIÕES DO BRASIL.
RETIRADA DOS BANCOS TRASEIROS E FORROS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE
PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DOS ENTORPECENTES. MOVIMENTAÇÃO E
APREENSÃO DE MAIS DE 10 T DE MACONHA, ALÉM DE ARMAS DE GROSSO
CALIBRE E VEÍCULOS DE LUXO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUCESSIVAS
PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que condenou o paciente por tráfico
internacional de drogas e associação para esse fim.
2. A defesa postula a declaração de nulidade por ausência de
fundamentação da decisão que decretou a interceptação telefônica e
suas prorrogações, pleiteando também a revisão da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente
quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto probatório;
(II) saber se há flagrante ilegalidade nas interceptações
telefônicas e sucessivas prorrogações por ausência de fundamentação;
e (III) saber se a dosimetria da pena evidencia
desproporcionalidade ou ausência de técnica a justificar intervenção
pela via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
nem como via de revisão criminal, e não comporta exame aprofundado
de provas.
5. As interceptações telefônicas atenderam aos requisitos da Lei n.
9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, necessidade
como último recurso, infração punida com pena de reclusão e decisão
judicial fundamentada pelo Juízo competente), sendo lícitas as
prorrogações devidamente justificadas pela complexidade das
investigações.
6. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados
quando franqueado às partes o acesso pleno ao conteúdo,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
7. A maior exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias
concretas (quantidade expressiva de droga, modus operandi e
consequências do crime), prevalecendo a discricionariedade judicial
motivada na dosimetria, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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