Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 750.874
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. MENÇÃO AO SILÊNCIO DOS RÉUS. IRRELEVÂNCIA NA FORMAÇÃO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em habeas corpus, havia declarado a nulidade das provas obtidas mediante diligências realizadas por Guardas Civis Municipais e determinado novo julgamento dos agravados na ação penal originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal extrapolou as suas atribuições constitucionais e legais, de modo a macular a licitude das provas obtidas, perante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão geral.
3. Outra controvérsia diz respeito à tese absolutória fundada na inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal dos réus.
4. Debate-se, ainda, se a mera referência, na sentença, ao silêncio dos acusados é apta a configurar a nulidade do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral.
6. No caso concreto, a atuação da Guarda Civil Municipal não derivou de atividade investigativa autônoma ou de policiamento ostensivo desprovido de justa causa, considerando que os agentes realizaram a abordagem após constatarem que um veículo inserido no sistema de alerta de monitoramento local havia ingressado na cidade, configurando legítimo policiamento ostensivo e comunitário, nos termos da orientação do STF.
7. Ademais, foi constatado, no momento da diligência, que dois ocupantes do carro abordado trajavam vestimentas coincidentes com aquelas registradas por câmeras de segurança no momento do crime apurado pelo órgão competente e portavam máquinas de leitura de cartão bancário relacionadas a delitos da mesma natureza, o que, de fato, legitimou as providências adotadas pelos agentes municipais.
8. Com relação ao reconhecimento pessoal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.258, firmou a obrigatoriedade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas assentou que eventual irregularidade não impõe, por si só, absolvição, quando a condenação se apoia em outros elementos probatórios autônomos e independentes colhidos sob contraditório. 9. O decreto condenatório dos agravados não se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em provas materiais, documentais e testemunhais autônomas, de modo que a irregularidade formal do reconhecimento não compromete a higidez do édito condenatório.
10. Afasta-se a alegada nulidade decorrente da referência ao silêncio dos acusados, porquanto a análise da sentença e do acórdão proferido pela Corte local evidencia que tal menção não constituiu a ratio decidendi do édito condenatório, nem foi valorada como confissão ficta, estando a responsabilização penal lastreada em outras provas.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental provido, em juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), para reconhecer a legalidade das diligências empreendidas pela Guarda Civil Municipal, cassar a determinação de novo julgamento na origem, restabelecer a condenação imposta aos agravados e denegar a ordem de habeas corpus.
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