Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 485.490
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante,
fixou a tese jurídica de que "a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"
(RE n. 1.235.340, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 12/9/2024, DJe de 12/11/2024).
2. Em juízo de retratação, e em atenção ao princípio da segurança
jurídica, o acórdão da Sexta Turma deve ser adequado ao Tema de
Repercussão Geral n. 1.068/STF.
3. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, em juízo
de retratação.
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