Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.123.913
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE WRIT E EMPREGO SIMULTÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve o indeferimento liminar do processamento de embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime proferido em revisão criminal. 2. A impetração foi estruturada em dois blocos: (i) pedidos de reconhecimento de crime único, de afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e de redimensionamento da pena, idênticos aos formulados em outro habeas corpus já manejado contra o mesmo acórdão de revisão criminal e pendente de julgamento de agravo regimental; e (ii) insurgência contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento dos embargos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que: (i) reitera pedido idêntico já deduzido em outro writ pendente de apreciação; (ii) foi impetrado paralelamente ao meio recursal próprio, sem tutela direta da liberdade de locomoção; e (iii) saber se cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em revisão criminal, à luz do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da natureza jurídica da revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos idênticos já veiculados em outro habeas corpus, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impede o conhecimento da nova impetração, sobretudo quando o primeiro writ ainda aguarda julgamento de agravo regimental. 5. O emprego simultâneo do habeas corpus e do recurso próprio não autoriza o exame do writ quando não destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando reproduz pedido idêntico ao objeto do recurso cabível, devendo a discussão ser reservada à via recursal adequada.
6. Não são cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido em revisão criminal, pois o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por sua posição topográfica e pelo princípio da taxatividade, limita o recurso aos julgamentos de apelação e recurso em sentido estrito, e a revisão criminal é ação autônoma de impugnação. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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