Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.123.496

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, com possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria, notadamente na fixação da pena-base com majoração correspondente à fração de 1/8 do intervalo por circunstância judicial negativada, apta a autorizar intervenção em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade constritora da liberdade. 4. A fixação da pena-base comporta discricionariedade vinculada do julgador, exigindo fundamentação concreta e idônea, sendo admissíveis, para controle de legalidade, critérios como: (a) fração de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância judicial negativa; (b) fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; ou (c) ausência de critério matemático puro, desde que amparada em elementos concretos. 5. No caso, a pena-base foi fixada dentro dos parâmetros jurisprudenciais e sem desproporcionalidade. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, mantendo-se a reprimenda e o regime inicial fixados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

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