Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.121.774

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Ainda que se cogite da concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, a medida pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 3. O Tribunal de origem destacou que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas produzidas judicialmente, especialmente a prova oral. 4. Incide, no caso, o óbice da preclusão, pois o acórdão impugnado transitou em julgado em 11/6/2026, sem oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso especial; além disso, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade após a ciência do fato, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. A pretensão defensiva, ao sustentar insuficiência de indícios e invalidade da pronúncia por referência ao in dubio pro societate, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

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