Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.121.633

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva em habeas corpus. 2. Prisão em flagrante em 23/4/2026 pela suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 59 porções de maconha (244 g), 29 porções de "Ice" (213 g) e 8 porções de maconha comum (387 g), duas balanças de precisão, 600 embalagens plásticas, rolos de fita adesiva e de plástico-filme e R$ 2.389,00 em espécie; posterior conversão em prisão preventiva em audiência de custódia. 3. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, bem como pela apreensão de balanças, embalagens e numerário, constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) saber se registros de atos infracionais pretéritos podem indicar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar; (iii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a medida extrema; e (iv) saber se medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) seriam suficientes. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a variedade dos entorpecentes, somadas à apreensão de instrumentos típicos de mercancia ilícita e numerário, demonstram gravidade concreta da conduta e atividade estruturada de tráfico, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 6. A jurisprudência admite a quantidade significativa de drogas como fundamento idôneo para decretação da custódia cautelar, por revelar risco à ordem pública. 7. Registros de atos infracionais pretéritos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, autorizando a custódia preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos dos requisitos do CPP, art. 312. 9. As circunstâncias do caso mostram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319, para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

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