Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.121.478
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância, diante da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem. 2. A impetração dirigiu-se contra decisão singular da Presidência da Seção Criminal de Tribunal estadual que indeferiu o processamento de revisão criminal por reiteração de pedido sem provas novas, tendo o agravante reiterado alegações e requerido tutela provisória nas razões recursais. 3. Indeferimento liminar da ordem por ausência de exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem e por não caber habeas corpus contra decisão monocrática, sendo cabível agravo regimental na origem não interposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada; e (ii) é possível conhecer do pedido de tutela provisória formulado nas razões recursais sem amparo regimental. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça somente julga habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição, exigindo-se deliberação colegiada; impetração contra decisão monocrática configura supressão de instância. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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