Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.121.348
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do indulto e a extinção da punibilidade, após reforma, em agravo de execução, da sentença concessiva do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio na hipótese; e (ii) saber se, à luz do Decreto n. 12.790/2025, é possível dispensar a reparação do dano com base nas presunções do art. 12, § 2º, diante da assistência pela Defensoria Pública e da fixação do dia-multa no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao exame de matéria própria de recurso de execução penal, salvo ilegalidade manifesta, o que não se evidencia quando a decisão impugnada se ampara em interpretação razoável e coerente do decreto de indulto. 4. O indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige a reparação do dano, admitindo dispensa somente quando demonstrada incapacidade econômica nas hipóteses do art. 12, § 2º, sem afastar a necessidade de ato voluntário de recomposição ou de vontade inequívoca de reparar. 5. A assistência pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal não demonstram, por si, impossibilidade econômica absoluta nem substituem a comprovação de arrependimento ou de intenção reparatória, inexistentes no caso, o que afasta o preenchimento cumulativo dos requisitos do indulto. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.