Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.120.531

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DO ART. 112, § 3º, DA LEP. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de retificação do cálculo da pena para aplicação da fração especial de 1/8 na progressão de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. 2. O Juízo das execuções indeferiu a retificação por ausência de bom comportamento carcerário, com registros de faltas disciplinares de natureza grave consistentes em fugas ocorridas em 12/12/2022, 10/2/2023 e 21/11/2023, conforme consulta ao sistema prisional. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo, assentando inexistência de requisito subjetivo para a progressão especial, não obstante alegação defensiva de reaquisição do bom comportamento após o lapso de 12 meses previsto no art. 112, § 7º, da LEP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reaquisição formal do bom comportamento carcerário após 12 meses (art. 112, § 7º, da LEP) impede a consideração do histórico prisional global para aferição do requisito subjetivo da progressão especial do art. 112, § 3º; e (ii) saber se faltas graves consistentes em fuga, ainda que formalmente reabilitadas, podem fundamentar o indeferimento da progressão e da retificação do cálculo da pena. III. Razões de decidir 5. O requisito subjetivo para a progressão especial do art. 112, § 3º, deve ser avaliado à luz de todo o histórico prisional, não se limitando ao lapso de 12 meses do art. 112, § 7º, da LEP. 6. A certificação administrativa de bom comportamento carcerário não vincula o juízo da execução, sendo legítimo indeferir o benefício quando demonstrados, com base em elementos concretos, ausência de mérito e recalcitrância disciplinar. 7. A prática reiterada de faltas graves, especialmente evasões, evidencia incompatibilidade com regime mais brando e justifica juízo negativo quanto à finalidade ressocializadora da progressão. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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