Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.120.281

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por meio da qual se buscava assegurar o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, em ação penal por tráfico de drogas, com condenação à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente idônea a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mediante indicação da persistência dos fundamentos da medida; e (ii) saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença, quando o réu permaneceu custodiado durante a instrução, é juridicamente suficiente com a indicação da persistência dos motivos previstos no art. 312 do CPP, atendido o art. 387, § 1º, do CPP. 4. A legalidade da segregação cautelar do agravante já foi reconhecida por esta Corte Superior nos autos do AgRg no HC n. 1.076.889/SP, tendo em vista, em especial, o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de atos infracionais. O referido acórdão transitou em julgado em 08/06/2026. 5. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja compatibilizada com as regras do regime, o que se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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