Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.120.170
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. LOGÍSTICA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal local decretando prisão preventiva em processo no qual a defesa impugna, em habeas corpus, a custódia cautelar do agravante.
2. Prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 311, § 2º, III, do Código Penal, com apreensão de 530kg de maconha e 22kg de skunk em veículo com sinais identificadores adulterados, presença de placas adicionais no interior do automóvel, promessa de remuneração, transporte intermunicipal/ interestadual, ausência de carteira nacional de habilitação e rota conhecida por transporte de ilícitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, notadamente quanto à garantia da ordem pública diante da excepcional quantidade e natureza das drogas apreendidas, da logística empregada e da adulteração dos sinais identificadores do veículo; e ii) as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública, à luz das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A materialidade e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos Autos da Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação Provisória de Drogas e prova oral colhida na fase inquisitorial. 5. O periculum in libertatis decorre de circunstâncias concretas: excepcional quantidade e natureza das substâncias apreendidas; valor ajustado para o transporte; logística estruturada; e utilização de veículo com sinais identificadores adulterados e placas adicionais, indicando vínculo com grupo criminoso e risco efetivo de reiteração delitiva, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. A decisão não se funda na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos e contemporâneos extraídos da conduta, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP, sendo idônea a motivação para a decretação da prisão preventiva e sua manutenção.
7. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública, e condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando presentes os requisitos legais. 8. A jurisprudência desta Corte Superior admite a quantidade e variedade de drogas, aliadas a outros elementos do modus operandi, como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e sua manutenção. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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