Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.712
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. REVISÃO MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por instância ordinária, sob pena de subversão da competência constitucional (CF/1988, art. 105, I, e).
2. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a justificar a concessão de ordem de ofício. 3. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, mas não impõe a nulidade da condenação quando esta se lastreia em provas autônomas suficientes, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 4. A revisão da dosimetria da pena é inviável em habeas corpus, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente após o trânsito em julgado.
5. Agravo regimental desprovido.
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