Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.632
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva. 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de arma de fogo, munições, além de considerável quantidade de drogas, a saber, 27g (vinte e sete gramas) de crack, quase 200g (duzentos gramas) de cocaína, aproximadamente 400g (quatrocentos gramas) de maconha e 30g (trinta gramas) de haxixe. 5. Entende o Superior Tribunal de Justiça "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). IV. Dispositivo 6 . Agravo regimental desprovido.
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