Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.119.522
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OU CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 313-A E 333 DO CP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por vedação à tramitação concomitante com recurso próprio em curso na mesma instância. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus com recurso especial/agravo em recurso especial que impugnam o mesmo ato e as mesmas matérias, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se há incidência dos princípios da especialidade ou da consunção entre corrupção ativa (art. 333 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP), a justificar o afastamento da condenação autônoma por corrupção ativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte veda a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Ainda que superado o óbice processual, não incidem os princípios da especialidade ou da consunção entre os delitos dos arts. 313-A e 333 do CP, porque tutelam bens jurídicos diversos, possuem momentos consumativos distintos e configuram infrações autônomas. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido
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