Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.119.221

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, em que se postulou o cômputo da detração penal e a fixação de regime prisional mais brando. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal por inobservância ao art. 42 do Código Penal, afirmando que sentença e acórdão não procederam ao cálculo da detração, e sustentou que pena inferior a 8 anos, após detração, permitiria regime menos gravoso (art. 33, § 2º, do Código Penal), além de afirmar condições subjetivas favoráveis do agravante. 3. Pedido de reconsideração para reconhecimento da detração com reflexos na fixação do regime inicial (semiaberto) ou, subsidiariamente, determinação ao Juízo da Execução Penal para realizar imediatamente a detração com efeitos no regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisão da fixação do regime prisional com base em detração; (ii) saber se, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo da prisão provisória para fixação do regime inicial deve ser feito nas instâncias ordinárias e em que medida sua ausência caracteriza flagrante ilegalidade; (iii) saber se a detração tem relevância prática quando o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), hipótese em que o abatimento do tempo cautelar não altera o regime; e (iv) definir a competência para o cálculo e abatimento do tempo de prisão cautelar quando inexistente impacto na fixação do regime inicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, reservando-o à tutela de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. 6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo da prisão provisória para fins de fixação do regime inicial compete ao Juízo do conhecimento; contudo, não há violação quando a detração se revela inócua para modificar o regime fixado. 8. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), circunstância que justifica regime inicial mais gravoso e torna irrelevante, na prática, o abatimento do tempo de prisão cautelar para alteração do regime. 9. Inexistindo impacto da detração na fixação do regime inicial, o cálculo e o abatimento do tempo de prisão cautelar competem ao Juízo da Execução Penal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Negado provimento ao agravo regimental.

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