Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.744

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reformar a dosimetria, aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa, no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida, autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final, em tese, permita regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, consideradas na primeira fase da dosimetria, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a fixação do regime inicial semiaberto na hipótese, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não provido.

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