Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.118.627

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva. 2. Agravante presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 280g (duzentos e oitenta gramas) de maconha, pouco mais de 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de cocaína e aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de crack, além do que foram encontrados em poder da recorrente uma balança de precisão e "um aparelho telefônico celular Samsung A07 que ostenta restrição ativa por roubo". 5. Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" – AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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