Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.084
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a incidência da Súmula n. 691 do STF e não conheceu de habeas corpus impetrado contra indeferimento de medida liminar proferido pelo Tribunal de origem. 2. O writ originário buscou salvo-conduto coletivo para atividades exclusivamente terapêuticas relacionadas a derivados de Cannabis (importação de sementes, cultivo, manejo, processamento, preparo, armazenamento, transporte, guarda e dispensação a associados com prescrição médica), alegando risco concreto e iminente de persecução penal e de interrupção de tratamentos; a liminar foi indeferida por ausência de urgência. 3. A decisão combatida registrou: risco genérico e hipotético insuficiente para caracterizar periculum in mora; e necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido por Tribunal de origem e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar proferido em writ anterior, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso. 6. Inexiste urgência concreta: o lapso superior a trinta dias sem notícia de atos persecutórios, somado ao caráter genérico do receio, não caracteriza periculum in mora; providências ordinárias de requisição de informações não constituem constrangimento atual ou iminente. 7. Os pedidos formulados (autorização ampla, parâmetros quantitativos e validação de estrutura técnico-documental) demandam exame probatório aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser apreciados no mérito pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.
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