Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.118.004
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que denegou habeas corpus por meio do qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação de penas, nos termos do art. 71 do Código Penal, em execução penal. 2. O Juízo da execução indeferiu o pedido de continuidade delitiva; o Tribunal estadual, em agravo em execução, manteve a decisão, assentando a ausência de unidade de desígnios e a configuração de reiteração criminosa em série de roubos praticados em curto lapso, em locais e vítimas diversas. 3. A ordem no habeas corpus foi denegada no Superior Tribunal de Justiça; o agravante insiste na presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre roubos praticados em condições próximas, diante de alegado preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal, e se a via do habeas corpus admite o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a unidade de desígnios. III. Razões de decidir 5. A teoria mista adotada pelo Código Penal exige, para o crime continuado, o preenchimento de requisitos objetivos (semelhança de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios), não bastando a mera proximidade temporal e espacial.
6. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de unidade de desígnios e reconheceram habitualidade criminosa, com pluralidade de vítimas, locais e resoluções autônomas de vontade, afastando a ficção jurídica da continuidade delitiva. 7. A revisão dessas conclusões demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão que afastou a continuidade delitiva. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a denegação do habeas corpus.
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