Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.117.983

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em impugnação ao indeferimento de harmonização do regime semiaberto mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 2. O apenado cumpre pena de 5 anos de reclusão, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no regime semiaberto, com pleito de saída antecipada para cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e autorização de trabalho externo já deferida no primeiro grau. 3. O Juízo da execução indeferiu a harmonização do regime. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo, assentando: (i) ausência de previsão legal de prisão domiciliar para apenados no semiaberto (LEP, art. 117); (ii) necessidade de observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS (SV n. 56 e Tema n. 993/STJ) e a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime semiaberto, com segregação dos custodiados do regime fechado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de vaga em estabelecimento específico para o semiaberto autoriza, de imediato, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, à luz da Súmula Vinculante n. 56 e do Tema n. 993/STJ; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para concluir pela manutenção do apenado em regime mais gravoso, apesar de a instância ordinária ter afirmado a compatibilidade do estabelecimento com o semiaberto. III. Razões de decidir 5. A concessão de prisão domiciliar para apenado no regime semiaberto não possui previsão legal expressa (LEP, art. 117), sendo medida excepcional condicionada aos parâmetros fixados pelo STF no RE n. 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56) e à orientação do Tema n. 993/STJ. 6. Os parâmetros do RE n. 641.320/RS impõem, antes da prisão domiciliar por déficit de vagas, a adoção de medidas como saída antecipada no regime com falta de vagas, monitoramento eletrônico e cumprimento de penas alternativas no regime aberto. Ademais, é admissível o cumprimento da pena em estabelecimento adaptado ao semiaberto, vedado o alojamento conjunto com presos do regime fechado. 7. Constatada pela instância ordinária a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime semiaberto e a segregação em relação aos custodiados do regime fechado, não se evidencia violação à Súmula Vinculante n. 56, afastando-se o constrangimento ilegal. 8. O reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível infirmar, nesta via, as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto às condições do cumprimento da pena. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido.

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