Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.915
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sem inauguração de competência e sem flagrante ilegalidade; (ii) há supressão de instância quanto à tese defensiva relativa à desconsideração de antecedente remoto, não debatida no Tribunal de origem; e (iii) é possível conhecer do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicados analogicamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, o que impede o conhecimento da impetração quando não inaugurada a competência, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 4. A análise de tese não apreciada pela Corte de origem configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o exame pelo Tribunal Superior. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a repetição dos argumentos da inicial, sem enfrentar o motivo determinante do indeferimento, atrai a aplicação analógica do art. 1.021, §1º, do CPC, do art. 259, §2º, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
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