Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.876
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISCUSSÃO PRÉVIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. As instâncias ordinárias registraram indícios de surpresa na ação e a inexistência de quadro fático inequívoco para afastar a qualificadora nesta etapa, remetendo a definição ao Conselho de Sentença. 3. A tese de revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas prontas e incontroversas, o que não se verifica, pois a conclusão sobre a dinâmica do fato demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a presente via. 4. A existência de discussão prévia entre agente e vítima, por si só, não afasta a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, impondo análise da execução do crime à luz das circunstâncias do caso (AgRg no REsp n. 2.197.090/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 10/3/2026).
5. Agravo regimental improvido.
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