Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.117.874
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para desconstituir acórdão proferido em revisão criminal, mantida a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do habeas corpus se pode conhecer como substitutivo de recurso próprio para desconstituir acórdão após o trânsito em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado, somente admitindo concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois o acórdão local assentou que a entrada na residência observou os requisitos constitucionais e legais aplicáveis, inexistindo violação à inviolabilidade do domicílio e, por conseguinte, nulidade das provas. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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